Este é um canal de avaliação das atividades desenvolvidas pelos juízes leigos e conciliadores, com o objetivo de aferir a satisfação do usuário externo para estimular a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.

Conforme a Resolução nº 1, de 15 de março de 2023, no desempenho de suas atividades, os conciliadores e juízes leigos obedecerão aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e, especialmente, aos princípios da imparcialidade, impessoalidade, confidencialidade, moralidade e urbanidade.

São deveres do conciliador (art. 11 da Resolução nº 1, de 15 de março de 2023):
Art. 11. São deveres do conciliador:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento e zelar pela dignidade da Justiça;
II - não atuar em causa em que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;
III - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
IV - comparecer pontualmente no horário de início das sessões de audiências e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
V - ser assíduo e disciplinado;
VI - guardar absoluta reserva e segredo profissional em relação aos fatos ou dados conhecidos no exercício de sua função ou por ocasião desta;
VII - informar às partes, de forma clara e imparcial, os riscos e consequências de uma demanda judicial;
VIII - tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
IX - dispensar tratamento igualitário às partes, independentemente de sua condição social, cultural, material ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e observar o equilíbrio de poder;
X - preservar o segredo de justiça quando for reconhecido no processo;
XI - utilizar trajes sociais, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça;
XII - manter seus dados (telefone e e-mail) atualizados perante a Coordenação dos Juizados Especiais;
XIII - acessar, com regularidade, o e-mail cadastrado na Coordenação dos Juizados, a fim de verificar as comunicações enviadas.
Parágrafo único. Aplicam-se aos conciliadores os motivos de impedimento e suspeição previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil e art. 112 do Código de Processo Penal.

São deveres do juiz leigo (art. 14 da Resolução nº 1, de 15 de março de 2023):

I – assegurar às partes igualdade de tratamento e zelar pela dignidade da Justiça;
II - não atuar em causa em que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;
III – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
IV – comparecer pontualmente no horário de início das sessões de audiências e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
V - ser assíduo e disciplinado;
VI - guardar absoluta reserva e segredo profissional em relação aos fatos ou dados conhecidos no exercício de sua função ou por ocasião desta;
VII – informar às partes, no início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e julgamento, sua condição de auxiliar da justiça subordinado ao Juiz de Direito;
VIII – informar às partes, de forma clara e imparcial, os riscos e consequências de uma demanda judicial;
IX - tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça
X – dispensar tratamento igualitário às partes, independentemente de sua condição social, cultural, material ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e observar o equilíbrio de poder;
XI - utilizar trajes sociais, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça;
XII – abster-se da captação de clientela no exercício da função;
XIII - abster-se de fazer pré-julgamento da causa;
XIV – preservar o segredo de justiça quando for reconhecido no processo;
XV – subordinar-se às orientações e ao entendimento jurídico do Juiz de Direito ao qual está vinculado;
XVI - fundamentar os projetos de sentença, voto e decisão monocrática, em linguagem que respeite as exigências técnicas e facilite a compreensão a todos, ainda que não especialistas em Direito;
XVII - manter seus dados (telefone e e-mail) atualizados perante a Coordenação dos Juizados Especiais;
XVIII - acessar, com regularidade, o e-mail cadastrado na Coordenação dos Juizados, a fim de verificar as comunicações enviadas.
Parágrafo único. Aplicam-se aos juízes leigos os motivos de impedimento e suspeição previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil e art. 112 do Código de Processo Penal.


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