| Varas Especializadas Criminais da Infância e Juventude |
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I Vara Especializadas Criminais da Infância e da Juventude Art. 85 - Aos Juízes das Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente compete processar e julgar os crimes e as contravenções penais, cujas vítimas sejam crianças e adolescentes, bem como os incidentes processuais atinentes, ressalvada a competência das Varas do Júri, de Acidente de Veículos e do Juizado Especial Criminal. Parágrafo único - Aos Juízes das Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente incumbe, ainda, exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
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