PORTARIA CONJUNTA CGJ/CCI Nº 01/2022
Amplia o projeto piloto para implantação do Inventário Estatístico dos Registros Imobiliários (IERI) por município.
Os Desembargadores JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, e OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 44 do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2021, que estabelece cronograma para a realização do levantamento georreferenciado, implantação dos sistemas de automação, bem ainda, para o preenchimento completo do IERI e cumprimento das demais exigências previstas no mencionado ato normativo;
CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, mesmo exercidas em regime de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário;
RESOLVEM:
Art. 1º. As serventias extrajudiciais abaixo indicadas estão vinculadas à primeira etapa de ampliação do projeto de implantação do Inventário Estatístico dos Registros Imobiliários, por Município (IERI):
1- REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO DE ALAGOINHAS
2- REGISTRO DE IMÓVEIS DO 2º OFÍCIO DE ALAGOINHAS
3- REGISTRO DE IMÓVEIS DE BARRA
4- REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO DE BARREIRAS
5- REGISTRO DE IMÓVEIS DO 2º OFÍCIO DE BARREIRAS
6- REGISTRO DE IMÓVEIS DE BOM JESUS DA LAPA
7- REGISTRO DE IMÓVEIS DE CANAVIEIRAS
8- REGISTRO DE IMÓVEIS DE CANDEIAS
9- REGISTRO DE IMÓVEIS DE CARINHANHA
10- REGISTRO DE IMÓVEIS DE COCOS
11- REGISTRO DE IMÓVEIS DE CORIBE
12- REGISTRO DE IMÓVEIS DE CORRENTINA
13- REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO DE ILHÉUS
14- REGISTRO DE IMÓVEIS DO 2º OFÍCIO DE ILHÉUS
15- REGISTRO DE IMÓVEIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
16- REGISTRO DE IMÓVEIS DE PARATINGA
17- REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIACHÃO DAS NEVES
18- REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTA LUZIA
19- REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
20- REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO DESIDÉRIO
21- REGISTRO DE IMÓVEIS DE SIMÕES FILHO
22- REGISTRO DE IMÓVEIS DE UNA
Art. 2º. As serventias extrajudiciais relacionadas no artigo anterior, a partir da data de vigência desta Portaria, darão executoriedade aos artigos 1º, 2º , 3º e 12 do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2021 e demais disposições normativas aplicáveis à espécie;
Art. 3º. No prazo de 30 dias, com termo inicial da data de publicação desta Portaria, o titular ou responsável interino pela serventia deverá submeter à aprovação da Corregedoria competente, o seu próprio cronograma, nos autos do processo PJE COR instaurado e divulgado pelo Núcleo Extrajudicial com este objetivo, informando o número total de matrículas e transcrições existentes e, de forma fundamentada, os prazos necessários para:
1 – inclusão, em seu sistema de registro de imóveis, das informações necessárias para elaboração do Inventário Estatístico Imobiliário, conforme campos incluídos pelas empresas de sistemas, referentes a todas as matrículas e transcrições da serventia;
2 – inclusão, em sistema que permita efetuar o controle geoespacial, de todos os dados relativos às matrículas e transcrições da serventia que possuam coordenadas georreferenciadas averbadas, certificadas pelo INCRA ou não.
Art. 4º. Independentemente de eventual decisão homologatória, o cronograma apresentado pela serventia deve ser executado, sem solução de continuidade;
Art. 5º. Caso homologado o cronograma apresentado pela serventia, o responsável deverá informar nos autos, periodicamente, até o dia 05 de cada mês, a quantidade de matrículas e transcrições analisadas;
Art. 6º. Na hipótese de rejeição, o responsável pela serventia estará obrigado a promover a adequação do cronograma aos prazos fixados pelo órgão fiscalizador, subordinando-se, de igual modo, ao comando do artigo 5º desta Portaria;
Art. 7º. Após a conclusão do Inventário Estatístico Imobiliário, as serventias indicadas no artigo 1º desta Portaria apresentarão relatório circunstanciado, apontando todos os levantamentos efetuados e estabelecendo metas para saneamento das irregularidades encontradas;
Art. 8º. Compete ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca de situação do imóvel decidir os pleitos relacionados às irregularidades constatadas e apontadas na execução do IERI, sem prejuízo da competência Regimental atribuída às Corregedorias;
Art. 9º. A relação de serventias constante do art. 1º desta Portaria não é taxativa e não constitui numerus clausus. É facultada às demais serventias de Registro de Imóveis do Estado da Bahia, a imediata adesão ao programa de implantação e execução do IERI, em consonância com o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2021;
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelos Corregedores de Justiça;
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria das Corregedorias, 20 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR