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RECOMENDAÇÃO Nº. CGJ – 01/2018

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 44/2007, que dispôs sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo no âmbito do Poder Judiciário Nacional;

CONSIDERANDO que a sentença definitiva proferida em ações de improbidade administrativa pode constituir informação importante para as decisões dos gestores públicos;

CONSIDERANDO que o CNCIAI, nos termos da Resolução CNJ n. 44/2007, deve ser alimentado pelos tribunais atê o dia 10 do mês subsequente ao do trânsito em julgado de condenações ou da constatação de cumprimento de alguma das obrigações pelos condenados;

CONSIDERANDO a ausência, informada pelo Corregedor Nacional de Justiça, no Processo nº TJ-ADM-2018/45941, de registro, por parte deste Tribunal de Justiça, quanto à alimentação do CNCIAI, desde 2017 e a necessidade de adoção de providências nesse particular;

CONSIDERANDO competir à Corregedoria Nacional de Justiça, o acompanhamento administrativo do cumprimento da Resolução nº 44/2007, com o auxílio das corregedorias locais, conforme previsto no parágrafo único, do art. 2º, da mesma Resolução;

CONSIDERANDO a publicação do Aviso Circular Nº CCI – 02/2018, no DJE de 10/09/2018;

RESOLVE:

Art. 1º – RECOMENDAR aos(às) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juízes(as) das Comarcas de Entrância Final com competência em execução de decisão condenatória transitada em julgado, em ações de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, que acarrete a inelegibilidade do acionado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que observem fielmente os termos da Resolução CNJ nº 44/2007, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º – Chamar atenção especial para a necessidade de atualização imediata do sistema que alimenta o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI), bem assim para as futuras e constantes atualizações, obedecendo-se, rigorosamente, ao prazo fixado na referida Resolução, previsto em seu artigo 3º, §2º, ou seja, “até o dia 10 do mês subseqüente ao trânsito em julgado de condenações ou à constatação de cumprimento de alguma das obrigações pelos condenados” (Redação dada pelo Plenário do CNJ, na 98ª Sessão Ordinária, de 10/02/2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000).

Salvador, 06 de dezembro de 2018.

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos

Corregedora Geral da Justiça

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